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Política

Não cumprimento de convênio com poder público justifica condenação por improbidade

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Divulgação / Reprodução

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recursos interpostos pelo ex-prefeito de São José do Povo Florisberto Santos Oliveira, pela Construtora Vipps Ltda. e pelo empresário Marcos Itacaramby Costa e manteve decisão que os condenara pela prática de improbidade administrativa, em processo que tramitou na Comarca de Rondonópolis (Apelação n. 52363/2018). O caso versa sobre a obra de pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais de duas ruas que não foram executadas adequadamente.

 Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip, avaliou que a

conduta dos requeridos de não cumprir com o pactuado - estabelecido no Convênio n. 203/2008 - amolda-se ao artigo 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, quando o serviço é parcialmente prestado, causando prejuízo aos cofres públicos.

Além disso, a magistrada destacou que, havendo prova de dano ao erário, os requeridos devem ser condenados à restituição dos valores equivalente ao dano praticado, nos termos da primeira parte do inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/92.

Em Primeira Instância, o ex-prefeito foi condenado à suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Já a construtora e o empresário foram proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual fossem sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Solidariamente, os réus foram condenados ao integral ressarcimento dos danos ao erário, equivalente a não execução da obra de drenagem de águas pluviais, na importância de R$ 83.692,50, devidamente corrigidos, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a citação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a primeira entrega da obra. Os três também foram condenados solidariamente ao pagamento de multa civil, no valor do dano, ou seja, R$ 83.692,50, em favor do Fundo de Reparação de Direitos Difusos Lesados, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a data da sentença.

No recurso, o ex-prefeito afirmou não ter havido ato de improbidade administrativa e nem danos ao erário. Alegou que não há comprovação nos autos de que tenha agido de forma dolosa ou culposa a favorecer a empresa contratada, e que a licitação foi realizada a contento, não havendo superfaturamento na execução da obra, e que os eventuais vícios foram corrigidos, inexistindo má-fé.

Já os apelantes Construtora Vipps Ltda. e Marcos Itacaramby Costa sustentaram a ausência de comprovação dos fatos articulados na peça inicial e de prejuízos ao erário. Destacaram que a omissão municipal, consubstanciada na ausência de compactação do solo e tapagem de buracos abertos, contribuiu para o desgaste da obra, bem como o fato de permitir “que a população jogue na rua, água servida, em razão da falta de esgoto”, também contribuiu para danificar o serviço recém-efetivado. Dentre outros argumentos, asseveraram que tais fatos são posteriores à realização dos serviços, e que deveriam ser corrigidos pela Administração.

Consta dos autos que a obra foi viabilizada por meio do Convênio n. 203/2008, entre o Município de São José do Povo e a Secretaria de Estado de Infraestrutura de Mato Grosso, no valor de R$200 mil.

No voto, a magistrada salientou que a prova técnica realizada nos autos destacou que os defeitos apresentados no asfalto se deram em razão da má-conservação e manutenção das ruas que receberam a pavimentação. No entanto, pontuou também que “no momento da execução da obra e no momento da sua restauração, não estavam em conformidade com os projetos básico e executivo, mesmo tendo sido vistoriada pela concedente dos recursos, com o corpo técnico específico para esse fim, inclusive apresentando relatório satisfatório na época, quanto à recuperação do pavimento, mas quanto aos trechos de ruas e à área total pavimentada não atende ao que constava no convênio 203/2008 e no contrato 069/2008”.

A desembargadora ressaltou ainda que não houve a execução do sistema de captação de águas pluviais previstos no convênio, com a colocação de caixas de passagens, bocas de lobo, tubulação de concreto, drenos, condutores e dissipadores. Os serviços relativos à drenagem de águas pluviais totalizavam R$ 83.692,50, ou 41,85% do valor total da obra.

“Assim, não há dúvida de que a obra não foi executada nos moldes estabelecidos no Convênio 203/2008, como bem ressaltado pelo julgador singular, o “recurso de R$200.000,00 repassado pela SINFRA ao Município de São José do Povo e pago à Construtora Vipps, englobava uma obra de pavimentação asfáltica e drenagens de águas pluviais”, de forma que o “projeto básico, assim como o objeto do convênio não poderiam sofrer alterações pelas partes contratantes (...). Diante desse cenário, não há como afastar a responsabilidade dos requeridos, restando, ainda, evidente o prejuízo ao erário, tal como mensurado na prova pericial, corroborada pela prova testemunhal e fotográfica”, observou a relatora.

A decisão foi por unanimidade. Acompanharam voto da relatora os desembargadores Helena Maria Bezerra Ramos (primeira vogal) e Márcio Vidal (segundo vogal).



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