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Agronegócio

Produtor rural de MT obtém liminar no STJ em caso de Recuperação Judicial

Corte suspendeu atos constritivos e expiratórios de bens do requerente, que busca ampliação nas regras da lei

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Divulgação / Reprodução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar, no último dia 30, para suspender quaisquer atos constritivos e expiatórios de bens de um produtor rural de Mato Grosso, que busca a ampliação de regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência para permitir a sua recuperação judicial.

O ministro João Otávio de Noronha, ao analisar o pedido de tutela provisória, destacou a relevância e o ineditismo da questão — a aplicação das regras da recuperação judicial no caso de produtor rural —, chamando a atenção para o novo precedente e invocando outro precedente do Tribunal, que é o caso José Pupin (Recurso Especial 1800032), com base na decisão da 4ª Turma, em que foi fixada a tese sobre a possibilidade de submissão do produtor rural individual à recuperação judicial.

"A tese jurídica em debate nos autos tem contornos mais amplos do que sugere a decisão agravada, estando a merecer estudo mais acurado, sobretudo por envolver questão que, além de polêmica, é de inequívoca importância para o país", destacou Noronha.

Segundo as informações processuais, o produtor enfrentou dificuldades nas safras de soja, algodão e milho com o aparecimento de novas pragas e doenças. Por todos os problemas, teve falta de liquidez, agravada pela queda nos preços das commodities e a alta do dólar, inviabilizando o pagamento de um financiamento internacional. Desta forma, o produtor buscou negociar as dívidas por meio do processo de recuperação judicial — deferida em primeira instância, mas rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob o fundamento de que não havia sido cumprido o prazo mínimo de dois anos de atividades exigido no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.

Necessidade de Pacificação

A questão central gira em torno do conflito nas leis. Segundo o Código Civil, o registro na Junta Comercial do empresário rural e da sociedade empresária rural é facultativo (artigos 971 e 984). Contudo, a lei que disciplina a recuperação judicial (Lei 11.101/05) estabelece que um dos requisitos para se pleitear a recuperação é que o autor "exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos" (artigo 48) e "instrua o seu pedido com a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas" (artigo 51).

Assim, a recuperação judicial de quem exerce atividade rural enseja ao menos duas questões. Primeiro, se o empresário/sociedade que exerce atividade rural depende do registro na Junta Comercial para requerer a recuperação. E, em caso afirmativo, se o registro deve ter sido obtido por pelo menos dois anos antes do pedido de recuperação judicial.

No entendimento da advogada da Fource Consultoria, Joana D’arc Amaral Bortone, a tendência é que prevaleça a regra. “Negar vigência à exceção do Código Civil (art. 971), significa restrição da aplicação da legislação especial – Lei de Falência e Recuperação Judicial – indevidamente, já que a própria Lei, nos termos da interpretação da 4ª Turma do STJ, também abarca essa categoria de empresário”.

Precedente Jurídico

Esse poderá ser mais um caso com possibilidade de abertura de precedente judicial, como acontece no caso do produtor rural José Pupin. Em novembro passado, o STJ decidiu que as dívidas contraídas anteriormente à inscrição na Junta Comercial, como pessoa física, pelo produtor rural, deveriam ser englobadas nos pedidos de Recuperação Judicial do grupo.

A decisão favorável da Corte representou um marco para o setor do agronegócio no Brasil, visto que, de acordo com IBGE, somente 97,5 mil do total de 5 milhões de produtores rurais no país, em 2017, possuíam CNPJ.

Para Joana D’arc, esse foi um passo importante do Sistema Judiciário brasileiro para acabar com a insegurança jurídica no meio produtor, tanto para quem empresta como para quem toma emprestado. E, a partir de agora, “a ideia é que firmando a tese da recuperação judicial para a pessoa física no STJ, passe a ser aplicado em todos os casos do país com maior celeridade, porque o STJ já se manifestou sobre o tema”.



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