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EDITAL DE CITAÇÃO PARA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE

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Divulgação / Reprodução

FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, E NOMEADO CURADOR ESPECIAL, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "ANDRÉ ÂNGELO BOTTAN, brasileiro, casado, Produtor rural, inscrito no CPF/MF sob nº 010.890.926-36, portador da carteira de identidade RG sob nº957234 SSP/MT, com endereço comercial a Rua Belém, n° 671 – sala 207, Edifício Flor do Cerrado, Centro, Cidade de Campo Verde – MT, CEP:78840-000, neste ato representado por seus Advogados com escritório a Rua Poxoréo nº 384, sala 05 – Comercial 27 de Março – Centro, Cidade de Primavera do Leste – MT, com endereço eletrônico: anesioriethadv@uol.com.br, vem à honrosa presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor do MOVIMENTO SOCIAL DE ACAMPADOS, ente de personalidade jurídica desconhecida, contudo com personalidade processual na forma reconhecida pelos Tribunais Superiores (RECURSO ESPECIAL Nº 1.302.736 - MG (2011/0230859-5), e que neste momento ocupa a parte fracionária da Fazenda Santa Fé – Matricula R/20.220, do RGI da Comarca de Jaciara/MT (porção ao redor da Usina e parte do pátio das residências), na Zona Rural do Município de Jaciara-MT, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I - DOS FATOS O Autor adquiriu em 30/01/2020 através de depósito judicial nos autos do processo numeração geral 800-59.2016.811.0010, código 76012, que tramita perante a Comarca de Jaciara/MT, a fazenda Santa Fé uma área de terras e benfeitorias de 2.941,2091 há (duas mil, novecentos e quarenta e um mil hectares, vinte ares e noventa e um centiáres), matrícula R/20.220 deste RGI, por alienação Judicial (DOC 02). A posse e a propriedade da Fazenda foram transmitida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Jaciara/MT na data de 14/02/2020. O ato de esbulho ocorreu em 19/06/2020, conforme narrado no boletim de ocorrência em anexo (DOC 07), ainda correlato ao dispensado na ocorrência, é fato que os integrantes do Movimento Réu tentaram antes promover um esbulho na Usina Porto Seguro e não obtiveram êxito, sendo repelido pelos funcionários daquela empresa. Assim, não restou outra alternativa aos invasores, senão a de se apossar de uma pequena porção de terras que pertencem ao Autor, localizadas ao redor da Usina Porto Seguro (que margeia) e que possui as passagens de pedestre e veículos próximo das casas de moradia (DOC 08) . Por fim o Autor não conseguiu mais conter o ímpeto dos invasores que esbulharam a posse do imóvel em 19 de junho deste corrente ano, desde quando os colaboradores do Autor não puderam mais acessar a área invadida e as residências, desde então, foram, e estão sendo destruídas pelos invasores. Comprovado o esbulho, sua data, a área objeto do esbulho, complementam o já comprovado requisito da posse, evidenciando o direito a reintegração.

II- DO DIREITO Dada a situação exposta, o rito aplicável a presente ação deve ser o estabelecido no artigo 558 do CPC, posto que o esbulho tem menos de ano e dia. A Petição inicial segue devidamente instruída, com a prova de cada um dos requisitos necessários a concessão da liminar reintegraria, sem desrespeitar o princípio do livre convencimento do magistrado, vê-se que se trata de uma norma cogente que impõe o deferimento liminar se cumpridas as exigências legais. Nesse passo, requer desde já a concessão da liminar de reintegração de posse em favor do Autor. Outrossim apenas em argumentação, haja vista o cumprimento da função social da posse pelo Autor, no imóvel em questão, se houvesse o interesse de desapropriação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, encontraria óbice ao regramento do disposto no artigo 2º, § 6º, da Lei 8629/93. Assim sendo, no presente caso seria impossível a realização de vistoria na área objetivando a desapropriação, uma vez que esta ocupação deriva de uma invasão, sendo que, somente seria admissível a realização do procedimento de vistoria após dois anos da desocupação ilegal. Desta feita, o presente pedido encontra-se devidamente correto, e a ação de reintegração de posse serve para tutelar seu direito de possuidor da área em litígio. Ressalte-se por fim, que a presente ação foi ajuizada dentro do lapso de ano e dia exigido pela lei. As provas documentais carreadas nos autos são suficientes para comprovar, em cognição sumária, a existência de posse e a utilização econômica da área. Comprovado está também, o cumprimento da função social da posse pelo Autor, e dos requisitos do artigo 562 do CPC. Portanto, possível o deferimento de liminar para imediata reintegração de posse do Autor na área esbulhada pelos requeridos. É o que requer. Há ainda a peculiaridade de trata-se de invasão de movimento social, não sendo possível a identificação de todos os invasores, nesse passo, no caso do deferimento liminar a medida pode ser cumprida sem a citação de todas as pessoas que ocupam irregularmente parte do imóvel, esse é o entendimento do E. TJMT.

III - PEDIDOS Ante o exposto requer:

a) Seja deferida liminar de reintegração de posse na forma artigo 562 do CPC, determinando a emissão de mandado de Reintegração de Posse para quem estiver ocupando o imóvel, acrescendo a requisição de força policial para efetiva a medida. b) Concomitantemente, seja deferida a liminar para expedição de mandado de interdito proibitório, intimando as mesmas pessoas, para que se abstenham de esbulhar ou turbar a posse do autor, estabelecendo pena pecuniária para o caso de transgressão. Resolvida a questão liminar sejam citados os réus (líder ou líderes do Movimento), para contestar a presente ação. Por fim, requer seja julgada totalmente procedente a presente ação para confirmar as liminares de reintegração de posse e interdito proibitório, condenando os lideres do Movimento ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Requer provar por todos os meios em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Termos em que, Pede deferimento. Campo Verde/MT, 22 de Junho de 2020. ANÉSIO RIETH JULIANE LONGEN OAB/MT 25.004 OAB/MT 24.988" DECISÃO: "6. EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias e, desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.

Eu, ALEXANDRE VENCESLAU PIANTA, digitei. CUIABÁ, 15 de setembro de 2020.

(Assinado Digitalmente)



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