Mato Grosso
Loja Novo Mundo é condenada por vender guarda roupas estragado em Cuiabá
- Folha Max
A juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Loja de eletrodomésticos Novo Mundo a pagar R$ 6,5 mil porr vender guarda-roupa com defeito a uma cliente em Cuiabá. Conforme a inicial, a cliente adquiriu o móvel em uma promoção de Black Friday realizada em 2018, pelo de R$ 299,00.
Valor, que segundo ela, foi pago com dinheiro advindo da pensão que recebe do pai. Na ação, a consumidora alega que após uma semana, o produto foi entregue, e 15 dias após a entrega, um funcionário da loja compareceu em sua residência para montar o móvel.
Porém, não foi possível proceder a montagem, porque o montador verificou que uma das principais peça do produto estava quebrada, ou seja, com vício. O funcionário entrou em contato com a mãe da consumidora, e informou que não iria montar o guarda-roupa, devido ao problema, mas que iria abrir um chamado para que fosse solucionado, e dentro de 20 dias, estaria tudo resolvido.
O prazo dos tais 20 dias se encerrou, mas nenhuma resposta sobre possível solução foi encaminhada à consumidora. Ela entrou em contato e a loja pediu mais uma semana.
A cliente depois desse prazo esperou mais cinco meses. Insatisfeita, a cliente procurou a empresa e solicitou a devolução da quantia.
Mas a loja não cedeu sob o fundamento de que primeiro iria ter que fazer a retirada do produto da residência e só após isso, seria feita a devolução da quantia. “Entretanto, informa que até a presente data nada foi resolvido, não lhe entregaram um guarda roupa adequado, tampouco realizaram a restituição da quantia, inclusive, o produto quebrado, ainda se encontra na residência da autora", diz trecho da ação.
Uma audiência de conciliação foi realizada, mas sem êxito. A defesa da loja apresentou contestação sustentando que não obteve êxito ao tentar solucionar administrativamente o problema porque quando a cliente foi contatada, informou que não possuía interesse no reparo do produto, pois iria cancelar a compra, alegando que a solicitação de cancelamento nunca chegou a ser efetuada, de forma que o não atendimento do pleito da autora de correu unicamente por culpa exclusiva da consumidora. Requereu ainda que os pleitos sejam julgados totalmente improcedentes. Ainda, alega que, em caso de procedência do pedido restituição do valor pago pelo produto, deve ocorrer a devolução do produto adquirido.
Para fundamentar sua decisão, a juíza cita o art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que em resumo, explana sobre a ocorrência do vício do produto e que aos fornecedores assiste a faculdade de sanar o vício no prazo de 30 dias. Assim, segundo a magistrada, não dispõem os consumidores do direito “ao pronto desfazimento do negócio”, com a devolução imediata das quantias pagas pela mercadoria. Quanto ao fato de consumidora ter alegado que sofreu danos morais, a magistrada esclarece que para a caracterização do dano moral à pessoa física é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade. “No caso, trata-se de defeito corrigido prontamente pela reclamada, poder-se-ia falar em mero aborrecimento. Todavia, o que se vislumbra é que a reclamada não agiu com diligência, não solucionando o problema prontamente, frustrando a expectativa de utilização normal do bem adquirido, o que tem a extensão suficiente para caracterizar o dano moral.
deixe sua opinião
Máximo 700 caracteres (0) 700 restantes
O conteúdo do comentário é de responsabilidade do autor da mensagem.
Clicando em enviar, você aceita que meu nome seja creditado em possíveis erratas.