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Mato Grosso

Loja Novo Mundo é condenada por vender guarda roupas estragado em Cuiabá

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Divulgação / Reprodução

A juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Loja de eletrodomésticos Novo Mundo a pagar R$ 6,5 mil porr vender guarda-roupa com defeito a uma cliente em Cuiabá. Conforme a inicial,  a cliente adquiriu o móvel em uma promoção de Black Friday realizada em 2018, pelo de R$ 299,00.

Valor,  que segundo ela, foi pago com  dinheiro advindo  da pensão que recebe do pai. Na ação, a consumidora alega que após uma semana, o produto  foi entregue, e  15 dias após a entrega, um funcionário  da  loja compareceu  em sua residência para  montar  o móvel.

Porém, não foi possível proceder a montagem, porque o montador verificou  que  uma  das  principais  peça  do  produto  estava quebrada, ou seja, com vício. O funcionário  entrou  em contato com  a mãe da consumidora, e informou  que  não  iria montar o guarda-roupa, devido ao problema, mas que iria abrir um  chamado para  que fosse  solucionado, e dentro  de 20 dias, estaria tudo resolvido.

O prazo dos tais 20 dias se encerrou, mas nenhuma resposta sobre possível solução foi encaminhada à consumidora.  Ela entrou em contato e a loja pediu mais uma semana.

A cliente depois desse prazo esperou mais cinco meses. Insatisfeita, a cliente procurou a empresa e solicitou a devolução da quantia.

Mas a loja não cedeu sob o fundamento de que primeiro iria ter que fazer a retirada do produto da residência e só após isso, seria feita a devolução da quantia. “Entretanto, informa que até a presente data nada foi resolvido, não lhe entregaram um guarda roupa adequado, tampouco realizaram a  restituição  da  quantia, inclusive, o produto  quebrado, ainda se encontra  na residência  da  autora", diz trecho da ação.

Uma audiência de conciliação foi realizada, mas sem êxito. A defesa da loja apresentou contestação sustentando que não obteve êxito ao tentar solucionar administrativamente o  problema porque quando a cliente foi contatada, informou que não possuía interesse no reparo do produto, pois iria cancelar a compra, alegando  que a  solicitação  de  cancelamento  nunca  chegou  a  ser efetuada, de  forma  que  o  não  atendimento  do  pleito  da  autora  de correu unicamente por culpa exclusiva da consumidora. Requereu ainda que os pleitos sejam julgados  totalmente improcedentes. Ainda, alega que, em caso de procedência do pedido restituição do valor pago pelo produto, deve ocorrer a devolução do produto adquirido.

Para fundamentar sua decisão, a juíza cita o art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que em resumo, explana sobre a ocorrência do vício do produto e que aos fornecedores assiste a faculdade de sanar o vício no prazo de 30 dias. Assim,  segundo a magistrada, não dispõem os consumidores do direito “ao pronto desfazimento do negócio”, com a  devolução  imediata  das  quantias  pagas  pela  mercadoria.  Quanto ao fato de consumidora ter alegado que sofreu   danos  morais, a magistrada esclarece que para  a caracterização do dano moral à pessoa física é indispensável à ocorrência de ofensa  a  algum  dos  direitos  da  personalidade.  “No caso,  trata-se de defeito corrigido prontamente pela reclamada, poder-se-ia falar em mero aborrecimento. Todavia, o que se vislumbra é que a reclamada não agiu com  diligência, não  solucionando  o  problema  prontamente, frustrando  a expectativa  de  utilização  normal  do  bem  adquirido, o  que  tem  a  extensão suficiente para caracterizar o dano moral. 



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