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Mato Grosso

Nota de esclarecimento ao MPMT

Com essas declarações, os doutos promotores desconhecem, não somente a realidade dos fatos, mas também a própria lei

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Divulgação / Reprodução

Em nota publicada nesta segunda-feira (06.04) em seu site institucional, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio das 15ª e 16ª Promotorias de Defesa do Meio Ambiente Natural de Cuiabá, representadas pelos promotores de Justiça, Ana Luíza Ávila Peterlini e Joelson de Campos Maciel declararam que “o ‘plantio experimental’, defendido pela Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (Aprosoja), não seguiu protocolos rígidos e não tem amparo legal e científico. Em um mundo cheio de ‘achismos’ a ciência tem se mostrado o único caminho capaz de conduzir à sustentabilidade e segurança do planeta terra. Contudo, a proposta de ‘experimento’ feita pela Aprosoja não encontra lastro nem na lei e muito menos na ciência séria.”

Diante disso, a Aprosoja afirma que, com essas declarações, os doutos promotores desconhecem, não somente a realidade dos fatos, mas também a própria lei, e ainda, não tomam providência quanto à causa, focando apenas nos sintomas, já que os artigos 4º e 6º da Instrução Normativa Sedec/Indea 002/2015 que estabeleceram, respectivamente, a data limite para o plantio da soja em 31 de dezembro, e o prazo final para a colheita da soja em 05 de maio, carecem de legalidade. E mais, que o artigo 7º da referida norma, este sim, coloca em risco a fitossanidade, tendo em vista que autoriza excepcionalmente a presença de plantas vivas de soja dentro do vazio sanitário, para fins de melhoramento genético.

Passando aos fatos, a Aprosoja e o Estado de Mato Grosso, por meio do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea/MT), em procedimento de Mediação conduzido pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem AMIS, firmaram acordo para pesquisa científica a campo, com a finalidade de comparar plantios de dezembro e fevereiro, como melhor período para produção de semente de soja. No referido procedimento, com base em metodologia científica apresentada pela Fundação de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico Rio Verde, e pelo Instituto Agris, representado pela pessoa do eminente professor doutor, Erlei Melo Reis, fitopatologista, especialista em ferrugem asiática da soja, foi firmado acordo para pesquisa científica a campo em 30 (trinta) áreas de até 50 (cinquenta) hectares cada.

Os promotores afirmam que “diversas instituições científicas já se manifestaram contrárias ao experimento. Relatório técnico elaborado pela Embrapa Soja, por exemplo, atesta que a permissão para semeadura em fevereiro, mesmo que em pequenas áreas, pode acelerar ainda mais a evolução da resistência de populações do fungo aos fungicidas”. Afirmam, ainda, que “os estudos, os pesquisadores acrescentaram ainda que a proposta de semeadura em fevereiro se contrapõe às técnicas empregadas com sucesso no controle da doença, visto que, mesmo que não seja semeada soja sobre soja na mesma área, as lavouras semeadas em fevereiro vão coexistir com as lavouras que foram plantadas na época normal”.

Pergunta-se, os promotores checaram se esses estudos foram publicados na comunidade científica? E mais, se as conclusões foram tiradas após pesquisa científica a campo que os embasassem? Ou seriam meras conjecturas técnicas teóricas, sem estudos práticos?

Note-se que o próprio Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), por meio de sua Coordenadoria Geral de Proteção de Plantas, concordou com a pesquisa conduzida pela Fundação Rio Verde, pelo Instituto Agris, e apoiada pela Aprosoja. Inclusive, solicitando que fosse franqueado total acesso às unidades experimentais para pesquisadores da Embrapa.

A Aprosoja, sempre interessada na busca da verdade, convidou formalmente para acompanhar a pesquisa, não só a Embrapa, mas também, diversas outras entidades de pesquisa. Porém, a Embrapa, sequer compareceu. E mais, em 2017, solicitado pela Aprosoja, a Embrapa se recusou a fazer a pesquisa que agora está sendo realizada pela Fundação Rio Verde.

Pergunta-se, a Embrapa, a qual embasou as conclusões do Ministério Público, estaria realmente interessada na busca da verdade?

Embora o acordo firmado pela Aprosoja e Indea previa a realização da pesquisa em 30 áreas de 50 hectares cada, a Aprosoja e seus técnicos, em audiência com os promotores acima, esclareceram que a área total da pesquisa já havia sido reduzida para menos da metade prevista. Esclareceu também a metodologia científica da pesquisa, mencionando que os plantios não adentrariam o vazio sanitário da soja, já que a colheita seria feita no mês de maio. Esclareceu, ainda, que o máximo de 5 hectares estabelecido para plantio experimental, é norma definida para experimento dentro do vazio sanitário, o que não é o caso da pesquisa em discussão que, ressalta-se, mais uma vez, não adentra a esse período proibitivo.

Ao contrário do que mencionam os promotores, a autorização do Indea/MT para a pesquisa conduzida pela Fundação Rio Verde e Insituto Agris, foi dada em sessão de Mediação conduzida pela Câmara Amis em 06/12/2019.

Todo procedimento de Mediação foi amparado pela Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, a qual, inclusive, prevê que esse tipo de decisão tomada em sede de Mediação, vale como título executivo extrajudicial.

Portanto, a alegação dos promotores destoa do ordenamento legal e coloca em xeque a segurança jurídica do que foi firmado.

Os promotores afirmam em sua nota que “o suposto acordo firmado perante a Câmara de Mediação e Conciliação Privada (Amis) entre a Aprosoja e o Indea/MT não tem legitimidade, pois sequer contou com a participação da Procuradoria-Geral do Estado”.

Mais uma vez os promotores desconhecem a realidade dos fatos, bem como todo procedimento da Mediação enviado ao Ministério Público estadual, já que não só a Procuradoria Geral do Estado foi convidada a participar do procedimento, como também a Secretaria da Casa Civil, e ambos órgãos aceitaram participar, tomando, inclusive, assento na Primeira Sessão de Mediação realizada em 05/08/2019, nas pessoas da Procuradora do Estado, Dr. Ana Flávia Gonçalves de Oliveira, e do Secretário Adjunto da Casa Civil, Sr. Carlos Brito de Lima.

Além da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Casa Civil, também tomaram assento no procedimento de Mediação os seguintes órgãos: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Sedec), Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (Seaf), Delegacia Especializada de Meio Ambiente (Dema), Superintendência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Sfa), Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), além do próprio Indea/MT. Todos, portanto, cientes do que estava sendo discutido e acordado.

O próprio Ministério Público do estado, na pessoa do promotor de justiça, Dr. Marcelo Caetano Vacchiano, ciente do procedimento da Amis, instaurou Notícia de Fato Simp nº 001056-097/2019, para acompanhamento das decisões da Mediação.

A causa da controvérsia – Todos esses fatos giram em torno dos artigos 4º e 6º, da IN Sedec/Indea 002/2015, ao estabelecer a data limite de 31 de dezembro para o plantio da soja no estado, e a data de 05 de maio como prazo final para a colheita da soja.

Ocorre que, por diversas vezes, a Aprosoja alertou o Governo do Estado sobre a flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade desses dois artigos, já que não seguiram os requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 002/2007, do Mapa, quais sejam, ouvir o setor produtivo, suporte de pesquisa agrícola e assistência técnica, não apenas na instauração da calendarização, mas ano a ano, após a implantação. Todavia, o governo estadual se omitiu em rever o seu próprio ato.

Aprosoja também já alertou a Procuradoria Geral do Ministério Público estadual sobre essa inconstitucionalidade e ilegalidade, tanto que, em despacho proferido em Procedimento Administrativo Simp nº 012710-001/2019, o Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional assim destacou, “no caso, a Instrução Normativa nº 002/2015 destoa diretamente de regramento legal (tal como a Lei nº 8.589/2006 e a Lei nº 9.415/2010), e apenas reflexamente confronta a ordem constitucional estadual, cenário que obsta a interposição da ação direta de inconstitucionalidade, vez que é necessário, primeiro, superar a crise de legalidade existente”.

Além disso, o plantio excepcional de soja dentro do vazio sanitário, para fins de melhoramento genético, este sim representa risco fitossanitário para a disseminação da ferrugem asiática, e por isto, a Aprosoja defende veementemente, também, a exclusão do artigo 7º da IN Sedec/Indea 002/2015.

Resta agora aos produtores de soja do Estado e a toda sociedade aguardar providências do Ministério Público estadual, em relação à essa flagrante ilegalidade, já que o estado, por si só, não reviu o seu ato.

E mais, muito se surpreende que os promotores do meio ambiente, por meio de uma denúncia anônima, sequer buscaram as provas agronômicas a campo, e científicas para recomendarem a suspensão da pesquisa da Fundação Rio Verde e Instituto Agris. Aqui fica a pergunta, os documentos apresentados junto com a denúncia anônima foram publicados cientificamente dentro do sistema Qualis?

Em tempo, faz-se aqui uma defesa do caráter, idoneidade, respeitabilidade e conhecimento científico do professor doutor, Erlei Melo Reis, o qual teve a sua metodologia e pesquisa caracterizadas como não lastreadas em ciência séria pelo Ministério Público. Talvez porque os doutos promotores do meio ambiente não tiveram tempo de ler o extenso currículo do professor, que pode ser visualizado clicando aqui.



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