PUBLICIDADE

Mato Grosso

Frigorífico terá de fornecer prótese a haitiano que teve mão amputada

A Justiça do Trabalho confirmou o direito de um haitiano empregado na unidade do Frigorífico JBS de Colíder, no interior de Mato Grosso, receber reparação pelos danos moral, material e estético sofridos após perder a mão esquerda quando operava uma máquina descarneadeira.

O acidente ocorreu no momento em que o ajudante de produção arrumava uma peça de couro no equipamento, que se acionou, esmagando a mão do trabalhador. Ao procurar a Justiça, ele relatou que, após o ocorrido, foi descoberto problema no acionamento da máquina, que não possuía sistema de segurança antitravamento ou sistema de informação de defeitos.

A empresa se defendeu alegando que a culpa foi exclusiva da vítima, que recebeu treinamento para operar o maquinário e que descumpriu ordem de não colocar a mão na prensa em funcionamento.

A sentença, proferida na Vara do Trabalho de Colíder, concluiu, no entanto, pela responsabilidade do frigorífico, condenando-o a pagar as indenizações, incluindo as despesas médicas, remédios e o fornecimento de prótese. Para a fixação das reparações, o juiz Mauro Vaz Curvo levou em conta o laudo pericial, que apontou incapacidade total e permanente para a função que o trabalhador exercia antes do acidente.

As condenações foram confirmadas pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao julgar recurso da empresa.

Ficou comprovado que o trabalhador, que era ajudante de produção, não poderia estar realizando as atividades do momento do acidente, pois ainda não tinha sido efetivado como operador de máquinas, função de risco para a qual não tinha recebido treinamento adequado.

Além disso, o técnico de segurança do trabalho que atuava na empresa, à época do acidente, relatou que o sistema de proteção da máquina é integrado ao sistema que a aciona e, desta forma, mesmo se o trabalhador colocasse a mão de forma deliberada dentro do equipamento, ele deveria parar instantaneamente. O profissional explicou ainda que esse sistema possui um dispositivo que impede o funcionamento do maquinário em caso de energização involuntária, de modo que é imprescindível que tenha ocorrido falha em algum dos mecanismos, senão o acidente não teria ocorrido.

Assim, a relatora do recurso, juíza convocada Eleonora Lacerda, concluiu ter ficado demonstrado que o trabalhador não cometeu qualquer desvio de comportamento ou que tenha descumprido ordem do empregador.

Conforme ressaltou a magistrada, as provas indicam o contrário: que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da empresa que, negligente, expôs o empregado a risco acentuado, “porquanto permitiu que o trabalhador laborasse em função diversa do habitual, operando máquina com potencial risco de acidente e sem o treinamento adequado, ou seja, não ofereceu um ambiente de trabalho seguro, conforme determinam tanto a Constituição Federal quanto a CLT”.

A Turma registrou que, mesmo que não tivesse ocorrido a culpa da empresa, caberia a ela arcar com as reparações, pois se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, a qual estabelece que o dever de indenizar independe da ação ou omissão do empregador, mas do grau de risco da atividade. Isso porque, como observou a relatora, “salta aos olhos o grau de periculosidade da máquina em que se deu o acidente.”

Reparação dos danos

Como consequência do acidente, o trabalhador haitiano, de 30 anos de idade, teve a mão amputada, ficando com incapacidade total e permanente para a atividade que exercia. Para as demais funções, a conclusão da perícia médica foi de uma redução de 60% da capacidade, de modo que, a partir do acidente, o trabalhador somente se enquadra nas vagas de acesso para portadores de necessidade especial, ainda que a colocação de prótese se mostre exitosa.

Diante desse contexto, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes em 100% do valor da remuneração do ex-ajudante de produção. O montante, a ser pago em uma única parcela, deverá ser calculado com base a expectativa de vida do trabalhador (80 anos) e aplicado deságio para pagamento imediato.

A Turma manteve, também, a obrigação de a empresa fornecer prótese funcional e custear a manutenção do tratamento médico, englobando os medicamentos, uma vez que o trabalhador ainda se encontra em afastamento previdenciário, tendo realizado nova cirurgia há menos de um ano.

Os julgadores modificaram, no entanto, os valores fixados na sentença a título de dano moral e estético. Arbitrados inicialmente em 300 e 200 mil, a Turma reduziu-os para 200 e 100 mil, respectivamente, por entender que as novas quantias atendem melhor o ponto de equilíbrio entre o caráter pedagógico da punição e a recomposição da lesão.



deixe sua opinião






  • Máximo 700 caracteres (0) 700 restantes

    O conteúdo do comentário é de responsabilidade do autor da mensagem.

    Clicando em enviar, você aceita que meu nome seja creditado em possíveis erratas.



mais lidas de Mato Grosso (últimos 30 dias)

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
TOPO

Contato

Redação

Facebook Oficial