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AL tenta manobra para travar ações contra nova lei da RGA

 | Otmar Oliveira
Otmar Oliveira

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL) tenta uma manobra jurídica no Supremo Tribunal Federal (STF) para que todas as ações estaduais que discutem a constitucionalidade da nova lei de Revisão Geral Anual (RGA) sejam suspensas até julgamento da corte máximo do Judiciário Brasileiro. A nova lei da RGA foi aprovada em janeiro de 2019 após projeto ser apresentado pelo governador Mauro Mendes (DEM).  

O requerimento da Assembleia partiu do procurador João Gabriel Perotto Pagot como resposta em Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF na qual a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona alteração inserida na lei da RGA. Para a entidade, a nova norma criou artifícios que descaracterizam a natureza jurídica da revisão ao confundir crescimento da receita do estado com a inflação.    

Além de travar questionamentos estaduais, Perotto Pagot  pede que a ação da CSPB seja encaminhada a processo antigo, datado de 2016, proposto pela Procuradoria-Geral da República Ação, cuja relatoria esta a cargo do Ministro Ricardo Lewandowski, que também discute A RGA em Mato Grosso. A ação de 2016 questiona norma que define o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Executivo estadual.   

As ações em Mato Grosso que podem ser suspensas foram propostas pelo diretório estadual do PROS e pelo diretório do PSDC. Ambas aguardam julgamento.  As duas estão sob a relatoria do desembargador Paulo da Cunha.   

 Argumentos 

 Para suspender os julgamentos em Mato Grosso, Perotto Pagot cita jurisprudência do STF. “É de conhecimento que nos casos de tramitação simultânea de duas ações diretas, uma no Tribunal de Justiça e outra no STF, contra a mesma lei ou ato normativo estadual lesivo à norma de reprodução obrigatória, tem esta excelsa Corte determinado a suspensão do curso da ação direta proposta perante o Tribunal de Justiça, até o julgamento final da ação direta intentada na Corte”, afirma.   

 “Logo, pelos motivos expostos acima, visando à preservação da jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal, de modo imediato e monocraticamente, requer que seja determinada a suspensão” finaliza.   

 No mérito, o procurador afirma que não existe qualquer vício formal de inconstitucionalidade. “No caso em exame, a norma impugnada somente fixou obrigatórios parâmetros para revisão geral anual, uma forma de mensurar a perda do poder de compra da remuneração do servidor, como determina a já mencionada norma da Constituição da República, mas não se esquecendo da necessidade do Estado vivenciar de modo real o equilíbrio financeiro de suas contas”.  

 A ação da CSPB  

Foi distribuída à ministra Rosa Weber a Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual a CSPB questiona alteração inserida na lei do Estado de Mato Grosso que estabelece a política de revisão geral de remuneração dos servidores públicos do Executivo estadual. A norma, entre outros pontos, vincula a recomposição salarial ao crescimento da Receita Ordinária Líquida do Tesouro estadual no período apurado.     

O objeto da ADI é a Lei estadual 10.819/2019, que alterou a Lei 8.278/2004, a qual estabelece a polícia de revisão anual dos servidores públicos. Para a entidade, a nova lei criou artifícios que descaracterizam a natureza jurídica da revisão geral anual ao confundir crescimento da receita do estado com a inflação “que corrói anualmente o poder de compra dos subsídios dos servidores públicos”.      

Para a CSPB, a norma cria condição que a Constituição Federal não estabeleceu, resultando em prejuízo do direito dos servidores públicos. A fórmula de apuração criada pela lei, segundo a entidade, revelando-se uma “verdadeira cilada” aos servidores públicos estaduais e aos cofres estaduais, pois o Estado de Mato Grosso pode empenhar despesas com a finalidade de, na apuração e aplicação da fórmula, ter mais despesas que receitas e assim não assegurar o pagamento da revisão geral anual. 

Defende ainda que a norma, ao criar uma fórmula para o conceito de receita corrente líquida diferente daquela prevista na legislação federal (Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Constituição da República, excedeu o espaço da atribuição legislativa residual, inviabilizando a própria revisão geral.     

A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. 



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